sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Comissão do Senado aprova projeto de lei sobre gestão de agências reguladoras


Texto aprovado na CCJ foi elaborado por Walter Pinheiro tendo como base proposta do autor, líder do PMDB, senador Eunício Oliveira

  • Walter Pinheiro (esq.), relator, argumenta que aprimorou a proposta apresentada por Eunício Oliveira
    (Brasília-DF, 01/10/2015) O Projeto de Lei do Senado (PLS) 52/2013, que dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das agências reguladoras foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em forma de substitutivo elaborado pelo senador Walter Pinheiro (PT-BA). Ele acolheu a proposta do autor, líder do PMDB, senadorEunício Oliveira (CE), mas considerou que havia necessidade de aprimoramento em alguns artigos e de atualização em outros.
    Walter Pinheiro promoveu mudanças no arcabouço das agências reguladoras e discorre sobre a necessidade de uma Lei Geral das Agências Reguladoras que preserve a sua autonomia, transparência e melhor resultados para os cidadãos, consumidores dos serviços. Ele, por exemplo, estabelece prazos para que as agências decidam sobre matérias sob sua apreciação.
    Conselho de Governo
    O relator propõe ainda mudanças no texto, como a criação do Conselho de Governo: “um órgão de supervisão regulatória, de caráter colegiado e ministerial, à semelhança da Câmara de Comércio Exterior ― que seria responsável pela avaliação e acompanhamento de assuntos regulatórios, pela avaliação de atos de caráter geral de significativo impacto e de suas avaliações de impacto regulatório”.
    Para aperfeiçoar a ação regulatória, o Walter Pinheiro quer, por exemplo, que os presidentes das agências compareçam, anualmente, ao Congresso Nacional para prestar contas da atuação das agências. Para o senador, a proposta vai aperfeiçoar a ação regulatória: “O modelo de agências é necessário para o bom funcionamento da maior parte dos setores encarregados da provisão de serviços públicos. Ou seja, não cabe questionar a relevância do papel das agências reguladoras como instrumento de regulação desses setores, mas aperfeiçoá-lo”.
    Divisão de trabalho
    No substitutivo, Walter Pinheiro destaca que tomou como premissa fundamental o estudo realizado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados e destacou as propostas: “Fizemos um análise que concluiu pela necessidade de explicitar a divisão de trabalho entre agências reguladoras e ministérios setoriais, especialmente destacando que as primeiras implementam políticas públicas que são definidas pela lei e pelo Poder Executivo;  definir que a concessão de outorgas será uma atribuição do ministério setorial, podendo este delegar esta tarefa para as agências reguladoras”.
    E mais, de acordo com Walter Pinheiro: “aprimorar os mecanismos de prestação de contas das agências para com a sociedade; reforçar e melhor caracterizar a autonomia das agências reguladoras;  redefinir as competências das agências reguladoras e dos órgãos de defesa da concorrência, tornando o fomento à competição uma ‘métrica’ fundamental do trabalho das primeiras; e viabilizar a descentralização das atividades fiscalizadoras para as agências reguladoras estaduais, otimizando a capacidade de controle dos setores regulados pelas agências”.
    Leis específicas
    O relator promove ainda ajustes nas leis específicas de criação de cada uma das agências reguladoras. Um dos pontos do texto apresentado por Walter Pinheiro foi a introdução de um novo artigo (3º), que oferece uma caracterização sobre a natureza especial das agências, ressaltando sua autonomia administrativa e financeira e a independência refletidas por mandato fixo dos dirigentes. “A inclusão do art. 3º resulta de amplo debate sobre a caracterização da natureza especial e autonomia das agências, e contribui para afastar dúvidas sobre o seu alcance, sendo, ainda, resultado de recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.261/2011)”, argumenta no texto.
    “Na forma do art. 21, propomos que, aprovado o respectivo Plano de Gestão e Desempenho, as agências reguladoras poderão ser autorizadas, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a adotar medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional”.
    Metas de desempenho
    “Na forma do art. 22, propomos que seja remetido à Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre a execução orçamentária e financeira das agências reguladoras vinculada às metas de desempenho administrativo e operacional fixadas no Plano de Gestão e Desempenho. Pelo meio próprio, restariam afastadas as disputas quanto à sujeição das agências aos limites de execução orçamentária e financeira, de modo que a LDO efetivamente considere as peculiaridades das agências e sua autonomia administrativa, mas em conformidade com o Plano de Gestão e Desempenho”.
    “Incluímos, ainda, na forma do art. 6º, § 6º, a previsão da criação pelo Poder Executivo, na forma de Câmara do Conselho de Governo, de um órgão de supervisão regulatória, de caráter colegiado e ministerial, à semelhança da Câmara de Comércio Exterior, que seria responsável pela avaliação e acompanhamento de assuntos regulatórios, pela avaliação de atos de caráter geral de significativo impacto e de suas avaliações de impacto regulatório”, destacou.
    Fontes de custeio
    No caso de celebração de contratos de gestão, estes devem trazer metas, mecanismos, fontes de custeio e resultados das ações regulatórias e fiscalizatórias das autarquias, além de prever mecanismos para a atuação das agências reguladoras junto aos órgãos de defesa da concorrência. Para aprimorar os mecanismos de prestação de contas das agências para com a sociedade, o relator incorpora no art. 6º, as recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU).
    “Assim, as agências deverão elaborar previamente à edição de atos normativos de repercussão geral tais avaliações de impacto regulatório. Trata-se de instrumento que permite a verificação prévia da adequação entre meios e fins, amplamente adotada nos países onde a função regulatória acha-se mais desenvolvida, de que é exemplo a sua aplicação em quase todos os países membros da OCDE”, pondera Walter Pinheiro.
    Sem MP e OAB
    O relator deixou de acatar a proposta, contida no § 2º do art. 3º, de que tenham assento com direito a voz nos colegiados das agências representantes do Ministério Público, OAB e consumidores, definindo, inclusive, quais as entidades representadas. “A proposição, embora voltada a ampliar a participação no processo decisório, prejudica a lógica da organização administrativa das agências. Os processos de consulta pública, audiência pública e reuniões abertas já serão suficientes para assegurar a transparência do processo decisório, além da existência de outras instâncias de participação e consulta, como os conselhos consultivos e comitês”, escreveu.
    Walter Pinheiro faz outras ponderações, como quanto à transparência do processo decisório: “acrescentamos ao rol das associações às quais se pretende assegurar assessoramento qualificado quando da realização de consulta pública aquelas atuantes nas áreas de defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos. Para o fim do referido assessoramento, sugerimos que a agência o disponibilize mediante a contratação de instituições acadêmicas ou de pesquisa, uma vez que a contratação de especialistas por indicação de terceiros poderia suscitar questionamentos éticos e legais. A contratação de instituições e não de indivíduos possibilitará o apoio técnico com a desejável isenção, aumentando a integração entre a academia e o ambiente regulado”.
    Consulta pública
    Também foi incluso o prazo de quinze dias até o encerramento da consulta pública para a prestação do apoio técnico às associações, “prazo esse no qual poderão ser fornecidos os esclarecimentos que se fizerem necessários em relação às questões suscitadas durante a consulta”.
    Na forma do art. 13, o senador propôs norma para superar lacuna do projeto quanto à fixação de prazo para que as agências decidam sobre matérias sob sua apreciação: “Não obstante a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo, já preveja, como regra geral aplicável a toda a administração federal, a obrigatoriedade de decidir sobre os requerimentos que sejam apresentados aos órgãos e entidades no prazo de 30 dias, a ausência de regra específica no projeto de lei, que é norma específica, gera dúvidas sobre a aplicabilidade desse princípio às agências reguladoras. Contudo, a previsão desse prazo não acarreta qualquer imposição às Agências, no sentido de que, após o mesmo, ocorra situação de decisão por ‘decurso de prazo’, permitindo-se, também que caso leis específicas ou os regimentos das agências prevejam outros prazos, os mesmos se apliquem aos casos concretos”.
    Congresso Nacional
    Já no capítulo II, que trata da prestação de contas e do controle social, “consideramos fundamental que se atribua ao Congresso Nacional um controle mais efetivo sobre as atividades desenvolvidas pelas agências reguladoras,” destacouAs agências consideradas reguladoras são: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Agência Nacional de Saúde Suplementar  (ANS); Agência Nacional de Águas (ANA); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional de Transportes Terrestres  (ANTT); e Agência Nacional do Cinema  (Ancine). Autor incorpora ainda a Agência Nacional de Mineração (ANM), entidade ainda não existente, mas cuja criação se acha pendente de apreciação pelo Congresso Nacional.
    Após a aprovação do projeto na CCJ, presidida pelo senador José Maranhão (PMDB-PB),  quarta-feira, 30, o PLS 52/2013 segue agora para a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), presidida pelo senador Otto Alencar (PSD-BA).
    (Da Redação, assessoria. Edição de Valdeci Rodrigues).
  • Fonte: http://www.politicareal.com.br/noticias/tempo-real/570324/comissao-do-senado-aprova-projeto-de-lei-sobre-gestao-de-agencias-reguladoras#.Vg599uxViko