ANÁLISE PROPOSTAS CONDSEF PARA ALTERAÇÃO DECRETO PROGRESSÕES
Proposta SRH | Proposta CONDSEF | Comentários |
Art. 4o Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1o. | Art. 4o Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1o. | A redação proposta não deve prosseguir pois não é conveniente fixar prazo para edição de atos decorrentes do Decreto. |
Art. 5 § 1º Aplica-se em qualquer caso de suspensão e interrupção o disposto na Lei n § 2º Nos casos de suspensão, a contagem do interstício será retomada a partir do término do impedimento. § 3º Nos casos de interrupção, a contagem do interstício será reiniciada a partir do término do impedimento. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo se aplica também à contagem de tempo de experiência no padrão. | IGUAL § 2° A avaliação de desempenho para progressão e promoção do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações: I – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II – licença para atividade política; III – suspensão disciplinar; IV – afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional; V – falta injustificada; e VI – quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão IGUAL IGUAL § 4° A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos: I – licença para tratar de interesses particulares; II – afastamento para exercício de mandato eletivo; e III – licença para desempenho de mandato classista. IGUAL | Desnecessário, tendo em vista que os casos de suspensão e interrupção devem ser de acordo com a Lei n° 8.112. Desnecessário, tendo em vista que os casos de suspensão e interrupção devem ser de acordo com a Lei n° 8.112. |
Art. 9 | Art. 9 Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera-se tempo de experiência aquele onde o servidor desenvolveu atividades afetas ao campo de atuação da carreira, quer seja no exercício do cargo, quer seja em período anterior à sua posse. | Não deve prosseguir, pois muda totalmente o sentido do artigo ao considerar afastamento do servidor para cursos como tempo de experiência. Ainda acrescenta parágrafo prevendo a possibilidade de considerar como tempo de experiência até mesmo período anterior à posse no cargo. |
Art. 11. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1 ...................................................................... | § 1° Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das Carreiras de que tratam os incisos I do art. 1°, poderão as horas relativas aos certificados de participação em eventos de capacitação, estabelecidas no Anexo I, ser reduzidas em 50%. § 2° O Anexo I deste Decreto estabelece os requisitos de qualificação e experiência a serem observados quando da promoção da classe inicial para as classes subseqüentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM. | A proposta inova em relação à Lei, não podendo, portanto, prosperar. |
Art. 12. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I a II do art. 1 .......................................................................... § 2 | § 1° Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das Carreiras de que tratam os inciso I e II do art. 1°, os percentuais para as classes iniciais A e B deverão ser desconsiderados, visando permitir a maior alocação de vagas. § 2° Os percentuais previstos nos incisos deste artigo somente serão aplicados quando do total preenchimento dos cargos das Carreiras. Para tanto, adotar-se-á o número de vagas estabelecidas nas respectivas leis que dispõem sobre a criação das Carreiras IGUAL. | Dispositivo inócuo, tendo em vista que a Lei já trata do assunto. |
Art. 23. Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1 .................................................................... | IGUAL § 3° O dispositivo neste artigo surtirá efeitos financeiros retroativos. | Não deve prosperar. Não tem sido editados atos que gerem efeitos financeiros retroativos. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário