quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Quadro com cometários do MPOG sobre mudança no Decreto de progressão.


ANÁLISE PROPOSTAS CONDSEF PARA ALTERAÇÃO DECRETO PROGRESSÕES

Proposta SRH
Proposta CONDSEF
Comentários

Art. 4o  Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1o.


Art. 4o  Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos, em até 30 dias após a publicação deste Decreto,  em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1o.

A redação proposta não deve prosseguir pois não é conveniente fixar prazo para edição de atos decorrentes do Decreto.
Art. 5º  O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.

§ 1º Aplica-se em qualquer caso de suspensão e interrupção o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.















§ 2º Nos casos de suspensão, a contagem do interstício será retomada a partir do término do impedimento.


§ 3º Nos casos de interrupção, a contagem do interstício será reiniciada a partir do término do impedimento.










§ 4º  O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo se aplica também à contagem de tempo de experiência no padrão.





IGUAL




§ 2° A avaliação de desempenho para progressão e promoção do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações:
I – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II – licença para atividade política;
III – suspensão disciplinar;
IV – afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
V – falta injustificada; e
VI – quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão

IGUAL




IGUAL


§ 4° A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos:
I – licença para tratar de interesses particulares;
II – afastamento para exercício de mandato eletivo; e
III – licença para desempenho de mandato classista.



IGUAL








Desnecessário, tendo em vista que os casos de suspensão e interrupção devem ser de acordo com a Lei n° 8.112.




















Desnecessário, tendo em vista que os casos de suspensão e interrupção devem ser de acordo com a Lei n° 8.112.


Art. 9º  Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado. 

Art. 9º  Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, deverá se não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado. 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera-se tempo de experiência aquele onde o servidor desenvolveu atividades afetas ao campo de atuação da carreira, quer seja no exercício do cargo, quer seja em período anterior à sua posse.


Não deve prosseguir, pois muda totalmente o sentido do artigo ao considerar afastamento do servidor para cursos como tempo de experiência.



Ainda acrescenta parágrafo prevendo a possibilidade de considerar como tempo de experiência até mesmo período anterior à posse no cargo.

Art. 11.  O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º, incisos I e II, obedecerá às seguintes regras:
......................................................................






§ 1° Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das Carreiras de que tratam os incisos I do art. 1°, poderão as horas relativas aos certificados de participação em eventos de capacitação, estabelecidas no Anexo I, ser reduzidas em 50%.

§ 2° O Anexo I deste Decreto estabelece os requisitos de qualificação e experiência a serem observados quando da promoção da classe inicial para as classes subseqüentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM.







A proposta inova em relação à Lei, não podendo, portanto, prosperar.

Art. 12.  O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I a II do art. 1º deste Decreto obedecerá aos seguintes percentuais:
..........................................................................














§ 2º  Observado o disposto nos incisos I a III do caput, anualmente, o Ministro de Estado dos Transportes e o Ministro de Estado de Minas e Energia farão publicar o quantitativo de cargos ocupados e vagos por classe.






§ 1°  Nos primeiros dez anos após a primeira  nomeação para os cargos das Carreiras de que tratam os inciso I e II do art. 1°, os percentuais para as classes iniciais A e B deverão ser desconsiderados, visando permitir a maior alocação de vagas.

§ 2° Os percentuais previstos nos incisos deste artigo somente serão aplicados quando do total preenchimento dos cargos das Carreiras. Para tanto, adotar-se-á o número de vagas estabelecidas nas respectivas leis que dispõem sobre a criação das Carreiras



IGUAL.









Dispositivo inócuo, tendo em vista que a Lei já trata do assunto.
Art. 23. Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
....................................................................



IGUAL






§ 3° O dispositivo neste artigo surtirá efeitos financeiros retroativos.









Não deve prosperar. Não tem sido editados atos que gerem efeitos financeiros retroativos.

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