sexta-feira, 13 de julho de 2012

Cartilha de Mobilização de Greve e orientaçõres


Sexta-feira, 13 de Julho de 2012



Preocupado em informar os servidores das Agências e DNPM sobre como o trabalhador pode e deve se mobilizar em torno da Greve, a partir de 16 de julho, o Sinagências lança a “Cartilha de Mobilização de Greve”.
O documento contém todas as orientações básicas que o servidor em greve deve saber para não ser prejudicado em nenhuma hipótese. A ideia do Sindicato é contribuir para uma adesão ampla e consciente ao movimento grevista.
Os servidores terão à disposição respostas às dúvidas mais frequentes de quem está envolvido na mobilização. Quem pode participar da greve? O servidor pode ser punido por participar de greve? Ele pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado? Quem está em estágio probatório pode entrar em greve? Como registrar a frequência? Pode haver corte de ponto? Essas e outras perguntas são respondidas.
A cartilha ainda traz as reivindicações da categoria e todo o embasamento jurídico que assegura o direito do servidor a participar da greve.
No site do Sinagências foi criado na sessão “Arquivos” a categoria “Greve 2012”, onde local em que concentraremos todos os arquivos importantes relacionados com a Greve, como o modelo de Ponto Paralelo, a "Cartilha de Mobilização de Greve", Parecer Jurídico sobre Greve e as recentes jurisprudências a respeito e arquivos relacionados com folders e imagens para a divulgação da greve nos diversos estados, dentre os arquivos.
O Comando de Greve do Sinagências disponibiliza um canal direto de comunicação com a organização do movimento grevista: greve@sinagencias.org.br
Acesse mais abaixo os links para os documentos já disponibilizados em "Arquivos" > "Greve 2012" no site do Sindicato.
Comando Nacional de Greve
Entidades
Perguntas e Respostas sobre Greve:
1- Quem pode participar da greve?
Todos os servidores das Agências Reguladoras e DNPM que pertencem à base do SINAGÊNCIAS e entidades sindicais que estão envolvidas no processo de negociação com o governo, visto que a greve foi aprovada em Plenária Nacional Unificada das Entidades (6/7) e ratificada em assembleia geral das entidades.
2. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
Não. O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.
Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.
3- O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado?
Sim, pode e deve aderir à greve. O SINAGÊNCIAS e as entidades representam toda a categoria de trabalhadores das agências reguladoras e DNPM. Todavia, é importante a filiação ao SINAGÊNCIAS, pois esse momento de tensão com o governo exige que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical, inclusive em ações judiciais que visem impedir o corte de ponto ou garantir a efetividade da greve.
Ainda, a contribuição financeira fortalece o sindicato e o servidor filiado passa a ter direito a votar e ser votado para a direção e outros fóruns da entidade, além de integrar ações judiciais coletivas e individuais que versam sobre direitos funcionais, remuneratórios ou não, e a ter benefícios em convênios.
4- Quem está em estágio probatório pode entrar em greve?
Sim. Os mesmos direitos do servidor efetivo são assegurados ao servidor que cumpre estágio probatório. Por isso, como a greve é lícita, o servidor nessa condição pode e deve aderir à greve. Não se deve confundir a assiduidade prevista no artigo 20 do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90) com participação em greve, já que a greve está garantida no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
5- Servidores ocupantes de cargos comissionados podem participar da greve?
Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração. Cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, portanto podem ser retirados a qualquer momento. O que garante uma aposentadoria melhor é a luta por componentes remuneratórios irredutíveis. Dessa forma, o servidor que tem cargo comissionado perde o cargo se aderir à greve, mas deve pensar bastante sobre o que é mais importante, se o temporário ou o permanente, que integra seu patrimônio para o resto da vida.
6- Como registrar a frequência?
Por meio de “Ponto Paralelo”, que o SINAGÊNCIAS disponibiliza em seu site. Deve ser preenchido e assinado diariamente, pois servirá para demonstrar, se necessário e em eventual processo judicial, a regularidade da paralisação, na medida em que os servidores estão presentes e mobilizados, o que descaracteriza a falta injustificada.
7- Pode haver corte de ponto?
Sim, contudo os servidores não devem nem podem se intimidar com ameaças de corte de ponto. Caso o governo venha a pretender descontar o ponto, o SINAGÊNCIAS está pronto para adotar todas as medidas cabíveis contra tal medida.
8- A greve poderá ser usada na avaliação de desempenho?
Não. A greve, em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que o servidor em estágio probatório ou estável receba uma avaliação negativa de sua chefia. O SINAGÊNCIAS estará atento para esta situação e, caso necessário, tomará as providências necessárias para impedir tal procedimento.
9- Quem tiver uma viagem a serviço marcada pode aderir à greve?
Sim. O servidor que aderir à greve e estiver com viagem a serviço marcada em período posterior ao início do movimento deve informar imediatamente à sua chefia que só poderá viajar depois da suspensão ou término da greve.
10- Como ficará o funcionamento mínimo dos serviços essenciais?
As necessidades inadiáveis definidas no art. 11 da Lei nº 7.783/1989 por ventura atendidas pelas Agências deverão ser devidamente garantidas durante a greve. Porém, o servidor não deve se preocupar com essa questão, que será negociada em momento oportuno pelo Comando Nacional de Greve junto à direção de cada órgão.

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