terça-feira, 18 de junho de 2013

Marco da mineração Perguntas e Respostas

Fonte: http://www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/Novo_Marco_Mineracao/Perguntas_e_respostas.pdf

I. Contexto
1. Por que o governo está propondo mudanças no modelo atual da mineração?
O setor mineral ocupa posição estratégica para a economia nacional, em especial para a balança 
comercial brasileira, além de contribuir significativamente para o desenvolvimento regional e a inclusão 
social nas várias regiões do país. 
O atual Código de Mineração retrata a conjuntura política e econômica da época em que foi 
promulgado, em 1967. Entretanto, a nova realidade do país, da indústria e dos mercados mundiais 
exige a modernização dos instrumentos regulatórios, de modo que permitam incentivar a pesquisa e 
a lavra de recursos minerais no território brasileiro, além de proporcionar um retorno mais justo dos 
resultados da mineração para toda a sociedade. 
O novo marco da mineração proposto busca atualizar-se em face da Constituição Federal de 
1988. Esse novo regramento representa a retomada do planejamento setorial, na medida em que 
preserva o interesse nacional ao mesmo tempo em que torna mais atrativos os investimentos no setor, 
incentiva a concorrência entre os agentes, promove o desenvolvimento sustentável e combate as 
práticas especulativas. 
2. O modelo atual tornou-se inadequado?
Entende-se que não basta apenas reformar ou modificar o código vigente uma vez que os 
fundamentos da legislação serão alterados. Assim, a proposta do novo marco da mineração vem 
substituir a legislação atual, baseada no controle burocrático e centralizado das concessões, por um 
arcabouço legal e institucional constituído de instrumentos de gestão mais eficazes. 
3. Quais as principais mudanças? 
As alterações do marco legal visam garantir maior segurança jurídica e regulatória nas relações 
entre Poder Concedente e Concessionários. Assim, o novo arcabouço regulatório vem modificar os 
procedimentos de acesso aos títulos minerários, tornando-os mais transparentes, a partir de requisitos 
técnicos mais adequados do que os exigidos atualmente, de forma a atrair mais investimentos para a 
mineração brasileira.
A regulação proposta para o setor mineral estabelece a criação de novas instituições para a 
discussão e formulação da Política Mineral, bem como para a gestão e regulação setorial. Será criado 
o Conselho Nacional de Política Mineral, órgão de assessoramento da Presidência da República, e a 
Agência Nacional de Mineração, órgão regulador e fiscalizador do setor. Tais instituições desempenharão 
atribuições novas e modernas nas relações entre o poder público e o setor produtivo.
Outro ponto de destaque são as novas regras de arrecadação da Compensação Financeira pela 
Exploração de Recursos Minerais (CFEM). As melhorias nos regramentos da CFEM visam simplificar os 
critérios de arrecadação e fiscalização. 
4. O novo modelo trará benefícios ao mercado?
O modelo proposto tem como pilar o aumento da efetiva participação dos agentes privados 
nas atividades de pesquisa e lavra. A lógica do modelo é garantir que somente agentes privados com 
comprovada capacidade técnica e econômica possam ter acesso a áreas. Assim, o privado terá acesso a 
um amplo número de áreas que venham a ser disponibilizadas pelo Poder Concedente, dentre as quais, 
diversas localizadas em províncias com grande potencial para a atividade mineral.
5. O modelo proposto atrairá mais investimentos para o setor mineral?
Sim, o novo modelo atrairá investimentos na descoberta de novas jazidas e, consequentemente, 
no aumento da produção mineral brasileira. A descoberta de um número maior de depósitos contribuirá 
para o incremento da oferta de minerais e, dessa forma, para a maior competitividade do Brasil 
nos mercados internacionais. Nesse sentido, a proposta do marco da mineração traz os incentivos 
necessários para elevar o aumento da competitividade nacional.
6. O marco da mineração proposto é adequado à realidade brasileira? 
Embora o Brasil apresente ambientes geológicos que possam ser encontrados em outras regiões 
do planeta, apresenta história e realidade únicas no que diz respeito à distribuição, acesso e gestão de 
bens minerais. Nas últimas décadas, o setor mineral manteve suas práticas regulatórias praticamente 
inalteradas, embora a indústria e a conjuntura econômica tenham sido bastante modificadas. Houve, 
dentre essas mudanças, o aumento da dependência de insumos agrominerais, a valorização internacional 
das commodities e o desenvolvimento de minerais usados em indústrias de alta tecnologia. Nesse 
contexto, tornou-se imperiosa a necessidade de um novo modelo, capaz de adequar a realidade da 
indústria nacional à perspectiva futura de um mundo cada vez mais minero-dependente.6 7
marco da mineração
7. O marco proposto estabelece tratamento diferenciado para algum tipo de minério?
O marco da mineração proposto dá tratamento distinto para alguns minérios: para aqueles 
passíveis do regime de Autorização de Exploração de Recursos Minerais e para materiais destinados a 
obras públicas, sendo, nesses casos, dispensada a licitação.
É importante ressaltar que as normas legais vigentes que disciplinam os casos de Permissão 
de Lavra Garimpeira (Lei nº 7.805/89), aproveitamento dos minerais nucleares e aproveitamento 
em áreas da faixa de fronteira (Lei nº 6.634/79) continuam em vigor em consonância com o marco 
proposto.
8. Como a proposta afetará o segmento de pesquisa mineral?
O marco proposto promove uma mudança no setor mineral, em especial no que diz respeito 
à forma de acesso a áreas para atividades de pesquisa mineral. Alguns dispositivos do novo marco, a 
exemplo da licitação e da chamada pública, criam efetivamente um ambiente novo para investidores e 
empresas voltados à pesquisa mineral. Em seu conjunto, as medidas visam estimular os investimentos, 
em face da maior transparência dos procedimentos e, principalmente, pela maior oportunidade de 
acesso a áreas que apresentam grande potencial para mineração. Por todos os aspectos, o marco da 
mineração proposto será, portanto, um instrumento de indução da pesquisa e exploração mineral. 
9. O governo dialogou com a sociedade sobre a proposta de marco da mineração? 
Sim. Ao longo do processo de elaboração do novo modelo, o grupo de trabalho dialogou 
com representantes de entidades representativas do setor mineral brasileiro, as quais enviaram 
contribuições. Vale ressaltar que o modelo proposto, encaminhado por meio de projeto de lei, será 
submetido ao Congresso Nacional, oportunidade em que toda a sociedade poderá se manifestar.
10. O marco proposto coibirá a manutenção de direitos minerários sem atividade produtiva? 
Um dos maiores problemas enfrentados pelos empreendedores é a limitada quantidade de áreas 
disponíveis nas províncias minerais conhecidas, em função do número expressivo de áreas oneradas 
por direitos minerários, muitas vezes sem efetiva atividade de pesquisa ou de lavra. 
O marco proposto traz diversos instrumentos capazes de mitigar essa especulação, como: 
exigência de capacidade técnica e financeira, execução de programa exploratório mínimo, dentre 
outras condicionantes. A expectativa é de que, ao optar pela atividade mineral, os agentes estejam 
efetivamente comprometidos com a execução de trabalhos e com a valoração do patrimônio mineral 
dos brasileiros.
11. Qual será o tratamento dado às informações resultantes das pesquisas das empresas?
Será constituída uma base de dados do setor mineral gerida pelo órgão regulador. A disponibilidade 
e confidencialidade dos dados serão matéria de regulamentação, garantindo a propriedade dos dados 
geológicos à União sem, no entanto, expor informações estratégicas das empresas.
II. Novo Modelo
12. Quais serão os novos regimes de aproveitamento mineral?
A regra geral será o aproveitamento mineral por meio de concessão, precedida de licitação ou 
de chamada pública.
A exceção será o Regime de Autorização de Exploração de Recursos Minerais, dispensada a 
licitação, para lavra de: i) minérios para emprego imediato na construção civil; ii) argilas destinadas à 
fabricação de tijolos, telhas e afins; iii) rochas ornamentais; iv) água mineral; e v) minérios empregados 
como corretivo de solo na agricultura; bem como outros minérios que poderão ser definidos em 
regulamento. 
13. O que acontecerá com as concessões vigentes?
As concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 
1967, continuarão vigentes pelo prazo de 40 anos, prorrogáveis por mais 20 anos sucessivamente.
14. O que acontecerá com os requerimentos de pesquisa pendentes de análise pelo DNPM?
Os titulares dos requerimentos de pesquisa terão prazo de três meses para manifestar interesse 
no prosseguimento do requerimento. Pessoas físicas deverão adotar forma de organização empresarial 
conforme previsto na legislação proposta. Decorrido o prazo estabelecido, os requerimentos de 
pesquisa que não se adequarem às novas regras serão indeferidos. Caso haja manifestação de interesse 
no prosseguimento do requerimento, será aberta chamada pública.
15. O que acontecerá com as autorizações de pesquisa?
No marco proposto, três situações podem ocorrer com as autorizações de pesquisa:
Trabalhos de pesquisa não iniciados no prazo legal – será concedido prazo adicional de 
dois meses para o início das atividades.8 9
marco da mineração
Trabalhos de pesquisa em andamento – o titular poderá optar por concluir a pesquisa, 
com apresentação de relatório final e celebração de contrato de concessão de lavra nos 
termos da lei proposta.
Relatório final aprovado, mas sem deferimento da concessão de lavra – o titular poderá 
assinar contrato de concessão nos termos da nova lei.
Adicionalmente, as autorizações de pesquisa expedidas anteriormente à entrada em vigor do 
marco da mineração proposto poderão ser prorrogadas por, no máximo, um ano, uma vez comprovada 
a execução dos trabalhos de pesquisa previstos.
Caso a autorização de pesquisa seja de um dos minérios classificados como do regime de 
Autorização de Exploração de Recursos Minerais, o titular poderá solicitar a migração para esse regime.
16. O que acontecerá com as guias de utilização?
O marco da mineração proposto estabelece que o aproveitamento de minérios somente se dará 
nas formas de Concessão ou de Autorização de Exploração de Recursos Minerais. Dessa forma, as Guias 
de Utilização serão revogadas no prazo máximo de 180 dias da entrada em vigor da nova lei, observado 
o prazo de vencimento da Guia. As Autorizações de Pesquisa com Guias de Utilização que atenderem 
aos requisitos da legislação proposta poderão migrar, a critério do Poder Concedente, para o regime de 
autorização de Exploração de Recursos Minerais, nas condições estabelecidas em regulamento.
III. O Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM e o Ministério de Minas e Energia 
no contexto do novo modelo
17. O que é o CNPM?
O CNPM é um órgão de assessoramento do Presidente da República na formulação e avaliação 
de políticas voltadas ao setor mineral, sempre com o intuito de preservar o interesse nacional e em 
benefício da população brasileira. 
As competências do CNPM permitirão ao órgão, presidido pelo Ministro de Minas e Energia 
na sua função de assessoramento do Presidente da República, recomendar a expedição de diretrizes 
gerais da política nacional para o setor mineral.
18. Qual o papel do Poder Concedente na nova estruturação da gestão dos bens minerais?
O Poder Concedente, representado pelo MME, será o instrumento do governo na definição e 
acompanhamento da política mineral, e presidirá o CNPM. O MME terá como atribuições legais definir 
as diretrizes para a outorga das autorizações e concessões de lavra; celebrar os contratos de concessão 
de direitos minerários; autorizar previamente a cessão dos direitos minerários; entre outros.
IV. A Agência Nacional de Mineração 
19. Por que criar uma agência reguladora específica para a mineração?
As mudanças regulatórias do novo modelo da mineração são necessárias para criar um ambiente 
mais propício para os investimentos no setor mineral, estimulando a concorrência entre os agentes 
e induzindo a melhoria da eficiência em todas as etapas da indústria da mineração. Nesse sentido, é 
fundamental a atuação de um órgão regulador capaz de implementar de forma efetiva o novo modelo 
de gestão proposto, editando normas e regulamentações voltadas ao desenvolvimento da atividade, 
mitigando as imperfeições do mercado e aprimorando os mecanismos de fiscalização das atividades, de 
forma transparente e com maior participação da sociedade.
Será criado, portanto, um novo órgão regulador, na forma de uma autarquia especial, para a 
mineração – a Agência Nacional de Mineração (ANM). Como as demais agências reguladoras na área de 
infraestrutura, a ANM terá autonomia administrativa e financeira e suas decisões regulatórias serão 
emanadas pela diretoria colegiada, de maneira a atuar com independência na busca de um ambiente 
regulatório seguro e estável para os investimentos privados na mineração.10 11
marco da mineração
20. O DNPM poderia desempenhar essa função? O que acontece com o DNPM após a criação da agência?
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) completou quase 80 anos de existência, 
e nesse período desempenhou atribuições importantes no âmbito do Código de Mineração promulgado 
em 1967. No entanto, a estrutura institucional da autarquia e os atuais instrumentos de governança 
se mostram insuficientes para que a instituição desempenhe com eficácia o papel de órgão regulador 
da indústria mineral. Com a criação da ANM, parte das competências hoje desempenhadas pelo DNPM 
será totalmente integrada à estrutura da nova agência, e o órgão será extinto. Os servidores do DNPM 
serão aproveitados na nova agência.
21. Qual será o papel da ANM no novo modelo?
A Agência Nacional de Mineração terá funções típicas de regulação, como a mediação de 
conflitos, a regulação econômica, a fiscalização e a observância da concorrência no setor. 
V. A CPRM no novo regime
22. Qual o papel da CPRM no novo modelo?
A CPRM continuará atuando em sua principal atividade, ou seja, sendo o órgão do Governo Federal 
com responsabilidade de executar ações de um serviço geológico, gerando e difundindo o conhecimento 
geológico do território nacional (incluindo a plataforma marítima) e do potencial de nossos recursos 
minerais. Com o novo marco regulatório, terá, também, o papel de assessorar o CNPM e o Ministério 
de Minas e Energia na definição das áreas a serem licitadas, por meio da coleta e processamento das 
informações geológicas existentes sobre as áreas.
23. A CPRM concorrerá com empresas privadas de pesquisa mineral? 
Não. A CPRM não irá concorrer com empresas privadas, porém, terá papel fundamental de apoio 
ao Poder Concedente na avaliação do potencial geológico e de atratividade dos recursos minerais do 
território brasileiro, fornecendo suporte técnico para a definição dos blocos a serem ofertados nas 
licitações para empreendimentos privados. 
Sendo assim, a CPRM, quando solicitado pelo CNPM ou pelo Poder Concedente, coletará informações e 
processará os dados para auxiliar no planejamento setorial, fornecendo informações subsidiárias para compor um banco de dados geológicos dos blocos objetos das rodadas de licitação. É importante ressaltar que a CPRM não atuará na lavra de minérios, assim como estabelecido na legislação atual.
VI. Contratos de Concessão
24. Como será o novo regime de contrato de concessão?
O novo regime de contrato de concessão deverá ser precedido de licitação ou de chamada 
pública. O contrato de concessão dar-se-á no regime de título único para pesquisa e lavra. Dessa 
forma, estará prevista uma fase de pesquisa e uma fase de lavra. 
O contrato terá como cláusulas o prazo de vigência e as condições para sua prorrogação, as 
exigências de conteúdo local, as garantias a serem prestadas pelo concessionário, as participações 
governamentais de responsabilidade do concessionário, dentre outras.
25. Com a nova lei, haverá prazo para as concessões? 
Sim. O modelo proposto prevê contratos de concessão de pesquisa e lavra com prazo definido 
de até 40 anos, com possibilidade de prorrogação sucessiva por períodos de até 20 anos, caso previsto 
no edital e considerando o adimplemento pelo concessionário das obrigações legais e contratuais ao 
longo do prazo de vigência da concessão. 
26. Quais são as principais diferenças entre a concessão de lavra atual e a concessão no modelo 
proposto?
Atualmente, a Concessão de Lavra constitui-se em ato vinculado em decorrência do cumprimento 
das obrigações requeridas no momento do requerimento do Alvará de Pesquisa. Ou seja, uma vez 
atendidos os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Mineração, o empreendedor tem a garantia 
de que receberá a concessão.
No modelo proposto, a principal diferença é a outorga de concessão, conforme determinado 
pela Constituição Federal de 1988, precedida de processo licitatório ou de chamada pública, em que o 
concessionário assinará um contrato de adesão para a realização das fases de pesquisa e lavra.
27. Em quais casos haverá licitação?
O CNPM definirá as áreas que, em razão de suas características, serão concedidas somente 
mediante licitação. Para essas áreas, serão disponibilizadas informações relativas aos blocos ofertados, 
de forma que os agentes possam valorar e apresentar propostas para os mesmos.12 13
marco da mineração
28. Em quais casos haverá chamada pública?
Será realizada chamada pública em áreas não classificadas pelo CNPM como de licitação 
obrigatória, de modo a identificar eventuais interessados na obtenção de uma concessão.
29. Como será feita a chamada pública?
Agentes privados poderão solicitar ao Poder Concedente que inicie a chamada pública em áreas 
não delimitadas pelo CNPM. Uma vez provocado pelo agente privado, o Poder Concedente poderá, a seu 
critério, realizar chamada pública para verificar uma eventual concorrência pelo bloco.
Após a realização de chamada pública, duas situações podem ocorrer:
a) Em caso de dois ou mais pretendentes manifestarem interesse, será realizado processo 
de seleção simplificado, sendo assinado contrato de concessão de pesquisa e lavra com o 
vencedor do certame; ou
b) Caso haja apenas um interessado, será celebrado contrato de concessão com o mesmo, 
conforme minuta padrão, previamente divulgada.
Dessa forma, a chamada pública simplifica o acesso e dá mais segurança para os agentes 
que desejarem realizar pesquisa ou lavra em áreas com pouca informação geológica e maior risco 
exploratório. Além disso, somente agentes habilitados a operar no setor mineral poderão propor e 
participar de chamadas públicas. Elimina-se, assim, a possibilidade de que alguns agentes estranhos 
ao setor mineral venham a ter comportamento oportunista nas disputas com vistas a prejudicar os 
concorrentes.
VII. Licitação
30. O que será licitado?
Serão licitados blocos em áreas a serem definidas pelo CNPM sob regime de título único para 
pesquisa e lavra. O vencedor do certame assinará contrato de concessão que garantirá a lavra de 
todos os minérios que vierem a ser descobertos, observada a legislação no que se refere aos minérios 
passíveis de tratamento diferenciado. 
31. Quem poderá participar do processo licitatório?
Somente brasileiros ou sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na 
forma empresarial ou em cooperativas, desde que atendam aos pré-requisitos técnico-econômicos 
para a sua habilitação, os quais serão estabelecidos nos editais. 
32. Quais critérios de seleção poderão ser adotados no processo de licitação?
De acordo com a proposta, poderão ser considerados os seguintes critérios, entre outros 
expressamente previstos no edital:
a. Bônus de Assinatura: valor devido à União pelo concessionário, decorrente da outorga, a ser 
pago quando da assinatura do contrato de concessão.
b. Bônus de Descoberta: valor devido à União pelo concessionário ou autorizatário, a ser pago 
após a comprovação da descoberta comercial da jazida, nos prazos e condições estabelecidos no 
contrato de concessão ou termo de adesão.
c. Participação no Resultado da Lavra: valor ofertado à União, correspondente a um percentual 
do resultado da lavra, que pode ser adotado como critério de julgamento na licitação para a 
outorga de direitos minerários.
d. Programa Exploratório Mínimo: conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão 
realizadas pelo concessionário na fase de pesquisa, nos prazos e condições estabelecidos no 
edital ou definidos na proposta vencedora da licitação.
33. Qual instituição será responsável por promover o processo licitatório?
Segundo o novo marco, o Poder Concedente promoverá a licitação, podendo delegar essa 
competência à Agência Nacional de Mineração.
34. Como serão usados os critérios de julgamento da licitação?
O Brasil apresenta variados ambientes geológicos, com diferentes níveis de informação 
e atratividade econômica. O Novo Marco Regulatório da Mineração busca fornecer os instrumentos 
necessários para que os critérios de julgamento da licitação sejam adequados aos vários perfis de risco 
das áreas brasileiras.14 15
marco da mineração
Assim, a ponderação dos critérios de julgamento apresentados pela lei deverá ser calibrada 
de forma a viabilizar um ambiente concorrencial adequado aos diferentes perfis de agentes e áreas. 
Em áreas com menor conhecimento geológico, o Bônus de Descoberta e o Programa Exploratório 
Mínimo poderão ter maior peso em relação ao Bônus de Assinatura e a uma eventual Participação no 
Resultado da Lavra, pois é interesse da União dar incentivos para desenvolvê-las. Em áreas com maior 
conhecimento geológico, nas quais o nível de incerteza é menor, poderá ocorrer o inverso.
VIII. Autorização de Exploração de Recursos Minerais
35. Quais minérios poderão ser aproveitados por meio de autorização? 
O Regime de Autorização de Exploração de Recursos Minerais: i) minérios para emprego imediato 
na construção civil; ii) argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins; iii) rochas ornamentais; 
iv) água mineral; v) minérios empregados como corretivo de solo na agricultura; bem como outros 
minérios a serem definidos em decreto. Nesses casos, o procedimento licitatório será dispensado.
36. Haverá prazo para as autorizações?
A outorga de autorização terá prazo de até dez anos, admitida a prorrogação por igual período, 
conforme será definido em regulamento.
IX. Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
37. Por que alterar as regras de recolhimento da CFEM?
A atual legislação da CFEM completou 22 anos e suas fragilidades se expressam no elevado 
número de questionamentos judiciais e nas várias propostas de alteração da lei apresentadas no 
Congresso Nacional. 
O regramento atual dificulta tanto o recolhimento, por parte das empresas, quanto a fiscalização 
pelo DNPM. Isso levou, muitas vezes, à adoção de critérios complexos de cobrança, como nos casos em 
que o bem é consumido ou transformado pelo agente minerador. Há muitos casos, também, em que a 
forma atual de cobrança prejudica os produtores que buscam adicionar valor aos bens minerais.
38. Haverá mudanças na base de cálculo?
Sim. A CFEM passará a incidir sobre a receita bruta de venda dos bens minerais, livre de 
impostos, evitando, assim, discussões sobre o que pode ser admitido a título de dedução da base de 
cálculo. Essa medida simplifica e torna mais objetivo o processo arrecadatório da CFEM. 
39. Como funcionarão as novas alíquotas da CFEM?
O Novo Marco Regulatório da Mineração definirá os limites mínimo e máximo das alíquotas que 
devem ser aplicadas aos bens minerais. Dessa forma, ficam estabelecidos em lei o piso de 0,5% e o teto 
de 4%. As alíquotas específicas de cada bem mineral devem ser definidas por meio de regulamento. 
Tal metodologia justifica-se pelo fato de que os mercados de bens minerais apresentam grande 
dinamismo e volatilidade. Assim, é prudente estabelecer um regime capaz de responder com maior 
agilidade a mudanças na conjuntura de mercado com potencial de afetar a competitividade nacional.
40. Qual será o critério de distribuição da CFEM?
A regra permanece a mesma. A distribuição da CFEM será feita da seguinte forma:
12% para a União;
23% para os estados; 
65% para os municípios.
41. Como serão aplicados os recursos da parcela da União? 
A parcela da CFEM que couber à União será distribuída da seguinte forma:
60% para o Ministério de Minas e Energia, que deverá repassar à ANM, que, por sua vez, 
repassará 2% ao IBAMA. 
40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CTMineral).

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